294/1977, de 29.06.1978

Número do Parecer
294/1977, de 29.06.1978
Data do Parecer
29-06-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
FUNDO DO FOMENTO FLORESTAL
NACIONALIZAÇÃO
CONTRATO PROMESSA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESTIMO
INSTITUTO DE REORGANIZAÇÃO AGRARIA
Conclusões
1 - E irrelevante, para efeitos de responsabilidade civil contratual ou mesmo para efeitos de responsabilidade criminal, o facto de o Fundo do Fomento Florestal ter efectuado um contrato de emprestimo ao abrigo do disposto no Decreto n 45795, de 6 de Julho de 1964, e a mutuaria, contrariando abertamente as instruções do mutuante, ter prometido vender a terceiro a produção florestal realizada com o financiamento desse emprestimo - contrato que não pode cumprir por efeito da nacionalização do predio, nos termos do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Junho;
2 - Com a nacionalização da propriedade denominada "Brejo Redondo", pertencente a D (...), que celebrara com o Fundo um contrato nos termos referidos na conclusão anterior, o Estado, actuando no exercicio da sua soberania, apoderou-se do meio de pagamento convencionado, de que a devedora se constituira depositaria, e, sem prejuizo da indemnização que ficou vinculada a prestar-lhe, deixa de lhe poder exigir a importancia das amortizações que se forem efectuando;
3 - Tendo a produção florestal realizada com o emprestimo do Fundo sido cortada e vendida por intermedio do Instituto de Reorganização Agraria (Comissão de Gestão Transitoria do Mira), mediante autorização superior, o Fundo de Fomento Florestal tem direito a ver amortizada a sua quota no valor de 50% dos rendimentos brutos auferidos nas matas constituidas com o seu auxilio, para isso se valendo da conta especial aberta pela CGT-Mira com o produto da aludida venda.
Legislação
DL 45795 DE 1964/07/06 ART1 ART26 ART943.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART76.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N3.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ECON * DIR AGR.
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