294/1977, de 29.06.1978
Número do Parecer
294/1977, de 29.06.1978
Data do Parecer
29-06-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
FUNDO DO FOMENTO FLORESTAL
NACIONALIZAÇÃO
CONTRATO PROMESSA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESTIMO
INSTITUTO DE REORGANIZAÇÃO AGRARIA
NACIONALIZAÇÃO
CONTRATO PROMESSA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESTIMO
INSTITUTO DE REORGANIZAÇÃO AGRARIA
Conclusões
1 - E irrelevante, para efeitos de responsabilidade civil contratual ou mesmo para efeitos de responsabilidade criminal, o facto de o Fundo do Fomento Florestal ter efectuado um contrato de emprestimo ao abrigo do disposto no Decreto n 45795, de 6 de Julho de 1964, e a mutuaria, contrariando abertamente as instruções do mutuante, ter prometido vender a terceiro a produção florestal realizada com o financiamento desse emprestimo - contrato que não pode cumprir por efeito da nacionalização do predio, nos termos do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Junho;
2 - Com a nacionalização da propriedade denominada "Brejo Redondo", pertencente a D (...), que celebrara com o Fundo um contrato nos termos referidos na conclusão anterior, o Estado, actuando no exercicio da sua soberania, apoderou-se do meio de pagamento convencionado, de que a devedora se constituira depositaria, e, sem prejuizo da indemnização que ficou vinculada a prestar-lhe, deixa de lhe poder exigir a importancia das amortizações que se forem efectuando;
3 - Tendo a produção florestal realizada com o emprestimo do Fundo sido cortada e vendida por intermedio do Instituto de Reorganização Agraria (Comissão de Gestão Transitoria do Mira), mediante autorização superior, o Fundo de Fomento Florestal tem direito a ver amortizada a sua quota no valor de 50% dos rendimentos brutos auferidos nas matas constituidas com o seu auxilio, para isso se valendo da conta especial aberta pela CGT-Mira com o produto da aludida venda.
2 - Com a nacionalização da propriedade denominada "Brejo Redondo", pertencente a D (...), que celebrara com o Fundo um contrato nos termos referidos na conclusão anterior, o Estado, actuando no exercicio da sua soberania, apoderou-se do meio de pagamento convencionado, de que a devedora se constituira depositaria, e, sem prejuizo da indemnização que ficou vinculada a prestar-lhe, deixa de lhe poder exigir a importancia das amortizações que se forem efectuando;
3 - Tendo a produção florestal realizada com o emprestimo do Fundo sido cortada e vendida por intermedio do Instituto de Reorganização Agraria (Comissão de Gestão Transitoria do Mira), mediante autorização superior, o Fundo de Fomento Florestal tem direito a ver amortizada a sua quota no valor de 50% dos rendimentos brutos auferidos nas matas constituidas com o seu auxilio, para isso se valendo da conta especial aberta pela CGT-Mira com o produto da aludida venda.
Legislação
DL 45795 DE 1964/07/06 ART1 ART26 ART943.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART76.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N3.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART76.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N3.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ECON * DIR AGR.