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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
240/1977, de 24.11.1977
Data do Parecer: 
24-11-1977
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
CORREIA DE MESQUITA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
APOSENTAÇÃO ORDINARIA
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINARIA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
CONSELHO SUPERIOR JUDICIARIO
Conclusões: 
1 - Nos recursos interpostos para o Ministro das Finanças nos termos do artigo 104 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro) não pode apreciar-se a legalidade de uma deliberação do Conselho Superior Judiciario que ao abrigo do n 2 do artigo 533 do Estatuto Judiciario (Decreto-Lei n 44278, de 14 de Abril de 1962) propos a aposentação de um escrivão de direito;
2 - Quando dependa de verificação de incapacidade, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que essa incapacidade for declarada pela competente Junta medica, sendo irrelevantes quaisquer alterações de remunerações ocorridas posteriormente (n 1, alinea b) e n 3 do artigo 43 do Estatuto da Aposentação);
3 - Porem, por obediencia ao disposto no n 1 do artigo 2 do Decreto-lei n 341/77, de 19 de Agosto, e n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, deve ser corrigida a pensão definitiva de aposentação que, levando em conta vinte e quatro anos de serviço, foi fixada ao escrivão de direito (...), fazendo intervir na base do calculo quatro diuturnidades;
4 - A pensão mensal de 4 376$00 fixada ao referido escrivão inscrito na lista dos aposentados publicada no Diario da Republica, II Serie, de 25 de Janeiro de 1977, beneficia do aumento de 700$00 com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1976, nos termos do n 1 alinea a), do artigo 1 e n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 922/76, de 31 de Dezembro; e, depois de assim actualizada, de um acrescimo de 10%, a partir de 1 de Janeiro de 1977, por obediencia ao disposto no n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 923/76, da mesma data;
5 - Os serviços processadores deviam ter actualizado a pensão referida na conclusão anterior, pelo que respeita ao aumento de 700$00, ate seis meses apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n 922/76;
6 - A falta de fixação de prazo para a actualização das pensões de aposentação que beneficiaram de um acrescimo de 10% nos termos do Decreto-Lei n 923/76, constitui uma lacuna que deve ser objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, de harmonia com o disposto no artigo 6 daquele diploma.
Nos termos das conclusões, o recurso merece parcial provimento.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EA72 ART37 ART41 ART43 ART104.
EJ62 ART533.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6 N1.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2.
DL 922/76 DE 1976/12/31 ART1 ART5.
DL 923/76 DE 1976/12/31 ART4 ART6.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
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