235/1977, de 17.11.1977

Número do Parecer
235/1977, de 17.11.1977
Data do Parecer
17-11-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
APOSENTAÇÃO
CONVENIENCIA DE SERVIÇO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - A Caixa Geral de Aposentações tem de respeitar e executar as decisões que determinem a aposentação por conveniencia de serviço de servidores civis do Estado, que como tal prestem serviço nas forças armadas, ao abrigo do disposto no artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 775/74, de 31 de Dezembro;
2 - E isto mesmo que tais decisões estejam porventura feridas de ilegalidade, desde que não tenham sido revogadas ou anuladas, nem sejam nulas ou inexistentes;
3 - Não tem fundamento os recursos interpostos de resoluções da Caixa Geral de Aposentações que, aceitando as decisões proferidas nas condições indicadas, julgam verificado o direito a pensão de aposentação e fixam o montante desta, nos termos do artigo 97 do Estatuto da Aposentação.
Assim, os recursos não merecem provimento.
Legislação
DL 775/74 DE 1974/12/31 ART2 N1 ART7 EA72 ART97.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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