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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
205/1977, de 03.11.1977
Data do Parecer: 
03-11-1977
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
LEI DE IMPRENSA
MULTA
PAGAMENTO VOLUNTARIO
SEGREDO PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
REGISTO DE IMPRENSA
JORNALISTA
EDITOR
DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO PERIODICA
Conclusões: 
1 - A circunstancia de a lei de Imprensa não ter declarado, no n 1 do artigo 33, o minimo da multa aplicavel pelas contravenções as disposições da mesma Lei, não significa a exclusão da faculdade de efectuar o pagamento voluntario, nos termos do artigo 553 do Codigo de Processo Penal;
2 - Na falta de uma disposição de ordem generica que estabeleça um criterio de determinação do minimo da multa aplicavel, para efeitos de pagamento voluntario, e não podendo o caso ser resolvido pelo recurso a analogia, gera-se uma situação de impossibilidade pratica de aplicação da regra do processo penal referida na conclusão anterior, que so pode ser ressolvida por via legislativa;
3 - Nesta medida, justifica-se uma alteração ao referido preceito da Lei de Imprensa em que se declare expressamente o minimo da multa ou em que se estabeleça um criterio que permita determinar esse minimo, a partir do limite maximo previsto nesse preceito;
4 - O Registo de Imprensa não abrange as sanções e medidas previstas na Lei de Imprensa por infracção as suas disposições, e que se repercutem na situação dos periodicos, do director destes, das empresas jornalisticas editoriais e noticiosas e noutras entidades proprietarias de periodicos, que tambem não são objecto de Registo Criminal, uma vez que este esta organizado em cadastros individuais;
5 - O condicionalismo descrito na conclusão anterior dificulta gravemente o conhecimento dos antecedentes criminais das empresas e entidades susceptiveis de sanções e medidas por infracção a Lei de Imprensa e, por causa disso, a missão dos tribunais e das entidades competentes para a investigação e instrução de processos por aquelas infracções;
6 - Suscita-se, por isso, a conveniencia de, por via legislativa, se assegurar o registo dessas sanções e medidas;
7 - Tal objectivo pode alcançar-se pelo mecanismo do averbamento no actual Registo da Imprensa ou atraves de remessa de boletins ao Registo Criminal, sendo certo que uma e outra destas soluções tem precedentes na legislação portuguesa e nada obsta, de um ponto de vista juridico, a sua consagração legal;
8 - A circunstancia de o autor de publicações unitarias se encontrar determinado mas não residir em Portugal, não derime a responsabilidade criminal do editor por crimes de imprensa cometidos atraves da publicação de escritos ou imagens;
9 - A conclusão anterior não exclui a conveniencia de, atraves de alteração do art.26 da Lei de Imprensa, se eliminarem as duvidas possibilitadas pela actual e defeituosa redacção do texto deste artigo;
10 -Não pode assegurar-se, com o indispensavel rigor, que a Policia Judiciaria, figure entre as entidades relativamente as quais exista um dever legal de envio, nos termos da alinea d) do n 1 do artigo 12 e do artigo 63, da Lei de Imprensa;
11 -Todavia, a competencia para a investigação de crimes, incluindo portanto, os cometidos atraves da imprensa, que legalmente assiste aquela Policia, pode razoavelmente justificar uma providencia legislativa no sentido de a incluir entre as referidas entidades;
12 -Parece não se justificar uma providencia, da mesma natureza, no sentido de os tribunais enviarem copias das certidões de decisões proferidas nos processos por crimes de imprensa investigados por aquela Policia, uma vez que o conhecimento dessas decisões pode obter-se por meio de instruções, nesse sentido, aos agentes do Ministerio Publico junto desses tribunais;
13 -A organização de ficheiros nos Arquivo Central de Registos e Informações, daquela Policia, relativos a infracções a Lei de Imprensa, não postula problemas de natureza juridica, que demandem especifica solução legislativa;
14 -No sistema da actual Lei de Imprensa, o sigilo profissional dos jornalistas e consagrado em termos absolutos, no sentido de que não são obrigados a revelar as suas fontes de informação a quaisquer autoridades;
15 -Tal direito não se confunde com um dever de guardar sigilo, cuja violação seja susceptivel de sanções; o qual, porem, existe para os directores e as empresas, nos termos da segunda parte do n 4 do artigo 5 da mesma Lei;
16 -O sigilo profissional dos jornalistas e um direito destinado a garantir a sua independencia e o exercicio do direito de acesso a informação, pelo que so nessa medida tem justificação legal;
17 -O sigilo profissional não derime a responsabilidade criminal dos jornalistas quando os escritos ou imagens publicados, pelo seu conteudo, violem interesses paralelamente protegidos, não pode ser invocado quando respeite a informações, factos ou noticias não publicadas nem destinadas a publicação; nem tão pouco justifica a reprodução de factos transmitidos por quem, sobre esses factos, era obrigado a guardar sigilo profissional.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CP886 ART63 ART290 PAR1 PAR2 ART123 NA REDACÇÃO DO DL 371/77 DE 1977/09/05.
CPP29 ART553.
LIMP75 ART5 N4 ART12 N1 D ART13 ART26 N1 A B N2 ART28 ART33 N1 N2 ART36 ART59 ART63.
Referências Complementares: 
DIR INFORMAC /DIR PROC PENAL / DIR CRIM.
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
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