182/1977, de 13.10.1977
Número do Parecer
182/1977, de 13.10.1977
Data do Parecer
13-10-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
BANCO NACIONALIZADO
BANCO
NACIONALIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO FISCAL
IMPOSTO
BANCO
NACIONALIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO FISCAL
IMPOSTO
Conclusões
1 - Pelas deliberações de 28 e de 29 de Março de 1974, respectivamente, do conselho geral e da comissão eleita, para o efeito, pela assembleia geral, nos termos do artigo 16 dos Estatutos, o Banco Fonsecas & Burnay, SARL constitui-se na obrigação de pagar, no ano de 1974, aos membros dos corpos sociais ai referidos, determinadas remunerações mensais e, bem assim, as importancias necessarias para o pagamento dos impostos devidos por essas remunerações;
2 - Tal obrigação mantinha-se valida, na parte ainda não cumprida, na data da nacionalização do Banco pelo Decreto-Lei n 132-A/75, de 14 de Março, mas constituindo debito remuneratorio, por força do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei n 375/74, de 24 de Agosto, a parte que o Banco se obrigar a abonar para pagamento de impostos;
3 - A nacionalização do Banco Fonsecas & Burnay, SARL, operou a transformação da sociedade em empresa publica para que se transferiu todo o complexo juridico e economico daquela sociedade, mantendo-se, assim, a obrigação referida nas conclusões anteriores;
4 - A obrigação a que se referem as conclusões 1 e 2 não engloba o encargo com a tributação fiscal que incida sobre as importancias que excedam as fixadas a titulo de remuneração mensal pelas deliberações de 28 e de 29 de Março de 1974, referidas na conclusão 1.
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2 - Tal obrigação mantinha-se valida, na parte ainda não cumprida, na data da nacionalização do Banco pelo Decreto-Lei n 132-A/75, de 14 de Março, mas constituindo debito remuneratorio, por força do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei n 375/74, de 24 de Agosto, a parte que o Banco se obrigar a abonar para pagamento de impostos;
3 - A nacionalização do Banco Fonsecas & Burnay, SARL, operou a transformação da sociedade em empresa publica para que se transferiu todo o complexo juridico e economico daquela sociedade, mantendo-se, assim, a obrigação referida nas conclusões anteriores;
4 - A obrigação a que se referem as conclusões 1 e 2 não engloba o encargo com a tributação fiscal que incida sobre as importancias que excedam as fixadas a titulo de remuneração mensal pelas deliberações de 28 e de 29 de Março de 1974, referidas na conclusão 1.
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Legislação
DL 132-A/75 DE 1975/03/14.
DL 375/74 DE 1974/08/24 ART25 ART26.
DL 375/74 DE 1974/08/24 ART25 ART26.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CIV * DIR OBG * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
RESP CIV / DIR COM * SOC COM / DIR ECON * DIR BANC.
* CONT ANJUR
RESP CIV / DIR COM * SOC COM / DIR ECON * DIR BANC.