32/1977, de 17.03.1977

Número do Parecer
32/1977, de 17.03.1977
Data do Parecer
17-03-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PEDRO MACEDO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Conclusões
1 - O acidente de viação rodoviario sofrido por um militar, no exercicio das suas funções militares, numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Consequentemente, o marinheiro (...) não deve ser considerado para os efeitos do citado diploma, como deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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