16/1977, de 10.02.1977

Número do Parecer
16/1977, de 10.02.1977
Data do Parecer
10-02-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
EMPRESA PRIVADA
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
REQUERIMENTO
EMPRESA EM AUTOGESTÃO
AUTOGESTÃO
FALENCIA
MINISTERIO PUBLICO
Conclusões
1- O Decreto-Lei n 821/76, de 12 de Novembro, ao determinar que ficam suspensas as acções com processo especial de falencia, salvo se requeridas por qualquer credor de empresas que, a data da entrada em vigor do diploma, estejam a ser geridas exclusivamente pelos respectivos trabalhadores , ao abrigo de credenciais emitidas pelo Ministerio do Trabalho ou da Tutela, e aplicavel aos processos de falencia requeridos ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 4/76, de 6-1;
2- Se se provar que o Estado ainda agora e credor de "(...) - Montagem de Estruturas e Maquinas, Lda", o Ministerio Publico não deve requerer a suspensão da instancia no processo especial de falencia que, a seu requerimento, pende na 1 Vara Civel da Comarca de Lisboa contra a referida empresa.
Legislação
DL 4/76 DE 1976/01/06 ART1 N1.
DL 821/76 DE 1976/11/12 ART1 D ART2 ART4.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR ECON.
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