1 - A Caixa Geral de Aposentações, na hipotese de aposentação compulsiva, não confere ou determina a aposentação dos seus subscritores apenas definindo o eventual direito delas a pensão de aposentação e fixando o quantitativo desta artigos 46 e 97 do Estatuto da Aposentação;
2 - A aposentação imposta pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 2, do Decreto-Lei n 775/74, constitui uma forma especial de aposentação compulsiva, determinada pela conveniencia de derviço mas exigindo-se que o subscritor da Caixa Geral de Aposentações conte mais de 60 anos;
3 - A decisão que ordena a aposentação compulsiva de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações obriga esta se, não obstante ilegal, não tiver sido revogada ou anulada, nem for nula ou inexistente;
4 - No caso vertente, os recorrentes impugnam atraves do processo previsto nos artigos 103 e seguintes do Estatuto da Aposentação decisões que não são da Caixa Geral de Aposentações mas sim do Quartel Mestre General do Exercito, no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado Maior respectivo, as quais podiam e deviam ser impugnadas no tribunal competente, nos termos do recurso facultado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n 775/74.
Assim, os recursos não merecem provimento.
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