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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
207/1976, de 13.01.1977
Data do Parecer: 
13-01-1977
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE EM SERVIÇO
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1- O exercicio com armas de fogo em carreira de tiro, em normais condições de segurança, não caracterizam um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Não pode ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas o militar que, durante um exercicio de tiro nas condições descritas na conclusão anterior, e atingido por estilhaço proveniente de subito mau funcionamento da arma e na sequencia de expansão de gases pela rectaguarda;
3- Consequentemente, o soldado (...) não pode ser qualificado Deficiente das Forças Armadas para os efeitos do citado diploma legal.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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