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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
175/1976, de 27.10.1976
Data do Parecer: 
27-10-1976
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
MILLER SIMÕES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
EMPRESA PUBLICA
EMPRESA NACIONALIZADA
FUNDAÇÃO PUBLICA
SERVIÇO PERSONALIZADO
PERSONALIDADE JURIDICA
ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
DEVOLUÇÃO DE PODERES
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
Conclusões: 
1- O Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, define o regime legal das empresas publicas abrangidas pelo disposto no seu artigo 1: as criadas pelo Estado, com capitais proprios ou fornecidos por outras entidades publicas, para prosseguirem as actividades assinaladas nesse preceito, e as empresas nacionalizadas;
2- Ficam excluidas do ambito de aplicação do mesmo diploma o Banco de Portugal e as instituições bancarias, para-bancarias e seguradoras (artigo 49) e as sociedades de economia mista e de capitais publicos constituidas em conformidade com a lei comercial (artigo 48);
3- So as empresas publicas que explorem serviços publicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente a defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopolio são pessoas colectivas de direito publico, podendo, não obstante, pautar a sua actividade empresarial por normas de direito privado em tudo quanto não colida com a lei, com o acto da sua constituição ou com o disposto nos respectivos estatutos;
4- E de alterar a redacção do artigo 3 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, de forma a nele tornar expresso o que consta da conclusão antecedente, sugerindo-se a redacção apontada no n 5 deste parecer.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 ART3 ART30 ART46 ART48 ART49.
DL 502/76 DE 1976/06/30.
DL 554/76 DE 1976/07/14.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR ECON.
Divulgação
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