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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
143/1976, de 09.12.1976
Data do Parecer: 
09-12-1976
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
LICENÇA PARA FERIAS
ACUMULAÇÃO DE LICENÇA PARA FERIAS
Conclusões: 
1- O artigo 4 do Decreto-Lei n 42800, de 11 de Janeiro de 1960, esta em vigor (embora com adaptações resultantes quer da terminologia usada pelo Decreto-Lei n 49031 - licença para ferias - quer da alusão a "provincia ultramarina"), não sendo incompativel com a natureza de verdadeiro direito que a licença para ferias passou a revestir com o Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969 (cfr. artigo 6 n 4);
2- O referido artigo 4 restringe a faculdade de acumulação aos funcionarios que não tiverem gozado qualquer licença para ferias em um ou dois anos consecutivos, e estabelece que a licença acumulada so podera ser concedida, ate ao limite maximo de 60 ou 90 dias, respectivamente, quando por motivos ponderosos os funcionarios pretendam goza-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do arquipelago onde exerçam funções;
3- Um funcionario que gozou 16 dias de licença no ano de 1975, não pode acumular os restantes 14 com os 30 dias do ano de 1976.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
D 19478 DE 1931/03/18 ART11 ART12 PAR2 PAR4.
DL 42800 DE 1960/01/11 ART4.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
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