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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
123/1976, de 03.03.1977
Data do Parecer: 
03-03-1977
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer Complementar
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DIREITO A GREVE
GREVE POLITICA
GREVE SECTORIAL
GREVE DE SOLIDARIEDADE
GREVE DE ZELO
Conclusões: 
1- O artigo 59 da Constituição da Republica, garantindo o direito a greve e atribuindo aos trabalhadores competencia para definirem o ambito dos interesses a defender com a greve, sem que a lei possa limitar esse ambito, desvinculou o exercicio de tal direito da simples prossecução de interesses colectivos profissionais, como sucede no Decreto-Lei n 392/74 de 27 de Agosto;
2- Tal não significa, porem, que a greve seja licita, independentemente dos seus objectivos ou das formas que possa revestir;
3- O Estado Democratico tem legitimidade para defender o interesse da conservação da vida politica, em ordem a evitar modificações nas directivas politico-democraticas e na disciplina juridica das instituições constitucionais que respondem a necessidade permanente da vida da organização estatal e, em particular, a substancia da soberania e ao seu exercicio;
4- A greve com fins politicos e ilicita quando se propõe atacar o organismo politico do Estado e lesa ou põe em perigo a sua personalidade, seja relativamente aos seus elementos constitutivos (soberania, autonomia, independencia), seja relativamente as instituições constitucionais, seja relativamente aos direitos publicos dos cidadãos;
5- Deve considerar-se ilicita, nomeadamente, a greve que tenha por escopo obter modificações de natureza politica que a propria Constituição não admita mesmo atraves do mecanismo da revisão constitucional;
6- Para alem disso, não e legitima a greve que tenha por objectivo a lesão de interesses que não sejam consequencia necessaria e imediata da abstenção ou cessação de trabalho, traduzindo, antes, uma exasperação de conflitos, susceptivel de atingir interesses pessoais e patrimoniais legalmente protegidos;
7- Nesta medida, o exercicio do direito a greve não derime a responsabilidade criminal decorrente da ofensa de interesses penalmente tutelados, atraves de actos ou comportamentos praticados ou assumidos por ocasião da greve;
8- Do mesmo modo, não afasta a responsabilidade civil e disciplinar resultante da violação de direitos de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, senão na justa medida em que tais direitos e interesses devam considerar-se afectados pelo exercicio do direito a greve, afim de este não poder ser diminuido na sua extensão e no alcance do conteudo essencial do preceito constitucional que o consagra;
9- A greve de solidariedade so e legitima quando apoia interesses cuja prossecução atraves da greve deva considerar-se licita;
10-O preceito constitucional não define a greve, mas não proibe que o legislador o faça, desde que respeite o disposto no n 3 do artigo 18 da Constituição;
11-Deste modo, seria aconselhavel que a lei regulamentadora da greve definisse e precisasse o respectivo conceito, afim-de evitar ou, pelo menos, reduzir, hesitações e controversias quanto a licitude ou ilicitude de algumas das suas formas mais correntes, e que são frequentes na doutrina e na jurisprudencia estrangeiras;
12-Com efeito, haveria toda a conveniencia em excluir do direito a greve certas formas de luta laboral que não se traduzem na cessação ou abstenção de trabalhar;
13-O sistema juridico-penal portugues carece de reforma no tocante ao direito penal economico, em ordem a regulamentação do artigo 88 da Constituição inclusive para definir e sancionar adequadamente actos anti-economicos e de sabotagem destinados a desorganizar o sistema produtivo, que possam ser cometidos a pretexto ou com exercicio do direito a greve;
14-Entre esses actos contam-se as paralizações curtas e repetidas, as greves rotativas, as greves de zelo, de lentidão, ou au ralenti e a deficiente execução do trabalho;
15-Não parece aconselhavel, no entanto, uma reforma parcial e restrita aos actos referidos na conclusão anterior, e muito menos atraves do diploma regulador do exercicio do direito a greve;
16-Transcende a competencia deste corpo consultivo formular projectos de regulamentação da greve e de tipificação da criminalidade anti-economica, porque pressupõe opções de politica legislativa, fundadas em adequada informação sociologica e criminologica;
17-Alias, e no tocante a regulamentação do direito a greve, existem ja dois textos, apresentados na Assembleia da Republica, emanados do Governo e de um grupo de deputados do Partido Comunista Portugues, que merecem as reservas apontadas no capitulo 16;
18-A Constituição da Republica Portuguesa, não impõe restrições a greve dos funcionarios e outros agentes dos serviços publicos, nem condicionalismos ao seu exercicio, diferentes dos restantes trabalhadores;
19-Tal não exclui que, relativamente a certos serviços, tidos por essenciais, no sector publico ou no sector privado, a lei regulamentadora fixe determinadas obrigações as entidades ou trabalhadores, responsaveis pelo desencadeamento da greve, a segurança e a defesa de instalações e bens e a prestação de serviços de urgencia, inadiaveis;
20-São ainda compativeis com a Constituição a exigencia de um pre-aviso e as normas destinadas a garantir a genuidade e a democraticidade da decisão da greve, alias constantes dos textos referidos na conclusão 17;
21-Os actos exemplificativamente descritos na consulta - dar pão aos consumidores, falsificar passaportes, sequestrar administradores, boicotar transferencia de equipamento - não constituem formas licitas de greve e podem preencher tipos legais de crime;
22-Considerando a dificuldade da tipificação de actos criminosos cometidos por numerosos agentes simultaneamente a pretexto de greves bem como a averiguação da responsabilidade individual e o risco de injustiça na respectiva punição, bem como a nocividade dos resultados, impõe-se a reforma do direito penal positivo em ordem a um conveniente tratamento juridico-penal de tais actos;
23-A greve com ocupação de instalações não e, em principio, ilicita, mas pode se-lo quando acompanhada de actos violentos ou atentorios da liberdade individual, do direito ao trabalho e da livre circulação de pessoas e bens.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART59.
DL 392/74 DE 1984/08/27.
Referências Complementares: 
DIR TRAB * DIR SIND.
Divulgação
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