121/1976, de 07.10.1976
Número do Parecer
121/1976, de 07.10.1976
Data do Parecer
07-10-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PEDRO MACEDO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1- A acção de tentar desarmar um praça que, em acto tresloucado, alvejava camaradas, deve equiparar-se, pelo risco agravado que representa, as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Consequentemente, o soldado (...) deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas para o efeito do citado diploma.
2- Consequentemente, o soldado (...) deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas para o efeito do citado diploma.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.