94/1976, de 21.07.1976

Número do Parecer
94/1976, de 21.07.1976
Data do Parecer
21-07-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
VENDA JUDICIAL
LEILÃO JUDICIAL
AGENCIA DE LEILÕES
Conclusões
1- A actividade desenvolvida pelas agencias de leilões na venda de bens em serviços publicos nomeadamente nos processos judiciais, revela-se susceptivel de, não obstante a fiscalização exercida e os cuidados legalmente previstos ofender os direitos e interesses publicos e privados, afectando nessa medida, simultaneamente, o prestigio dos Tribunais e da Administração Publica;
2- Revela-se, assim, pertinente o estudo de medidas legislativas visando a criação de serviços em Tribunais, ou junto de outros organismos do Estado que o justifiquem, destinadas a, em substituição das agencias de leilões, orientarem e promoverem as vendas de base, bem como a reorganização e fomento das vendas em bolsas.
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Legislação
CPC67 ART851 ART883 ART886 ART887.
Referências Complementares
DIR PROC CIV.
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