16/1976, de 08.04.1976
Número do Parecer
16/1976, de 08.04.1976
Data do Parecer
08-04-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
MAGISTRADO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
MAGISTRADO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
Conclusões
1 - A participação emolumentar a que se refere o artigo 258, alinea c), do Codigo das Custas Judiciais, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969, e atendivel para o calculo da pensão de aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - A referida participação emolumentar não deve ser deduzida, para esse efeito, da contribuição industrial que sobre ela tenha incidido.
O recurso merece, pois, provimento parcial, nos termos da conclusão 2.
2 - A referida participação emolumentar não deve ser deduzida, para esse efeito, da contribuição industrial que sobre ela tenha incidido.
O recurso merece, pois, provimento parcial, nos termos da conclusão 2.
Legislação
EA72 ART46 ART47 N1 ART51 ART53.
CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30 ART1.
DL 375/74 DE 1974/08/20 ART11.
CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30 ART1.
DL 375/74 DE 1974/08/20 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR JUDIC * EST MAG.