1 - Aos acidentes em serviço sofridos por servidores civis do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aplicavel, por remissão do paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, o disposto na Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto n 360/71, de 21 de Agosto, que a regulamentou, desde que o acidente tenha ocorrido no dominio da vigencia destes diplomas;
2 - A retribuição base atendivel para calculo de indemnizações ou pensões nos termos do n 1 da base XXIII da Lei n 2127, e a retribuição correspondente ao periodo diario de trabalho, fixado genericamente pelo respectivo horario, para a profissão em cujo exercicio o trabalhador se acidentou, mesmo no caso de o sinistrado prestar serviço em tempo parcial a entidade em cujo trabalho sofreu o acidente.
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