1 - Não pode ser tido em conta para efeitos de aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 25, alinea b) do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), o tempo de serviço prestado na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal, organização corporativa de interesse publico, muito embora ela se tenha transformado num organismo de coordenação economica (Junta Nacional do Vinho);
2 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, e artigo 57 e n 3 do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969;
3 - A importancia em divida por tempo de serviço que influa na pensão de aposentação deve ser descontada, em relação aos subscritores ja desligados do serviço, nos termos do artigo 18 do Estatuto da Aposentação.