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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
42/1975, de 18.03.1976
Data do Parecer: 
18-03-1976
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
INDEMNIZAÇÃO
DESCONTO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIVIDA
Conclusões: 
1 - Não pode ser tido em conta para efeitos de aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 25, alinea b) do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), o tempo de serviço prestado na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal, organização corporativa de interesse publico, muito embora ela se tenha transformado num organismo de coordenação economica (Junta Nacional do Vinho);
2 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, e artigo 57 e n 3 do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969;
3 - A importancia em divida por tempo de serviço que influa na pensão de aposentação deve ser descontada, em relação aos subscritores ja desligados do serviço, nos termos do artigo 18 do Estatuto da Aposentação.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EA72 ART18 ART25 B ART57 N3.
DL 26757 DE 1936/07/08 ART15.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART46 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR122
Data: 
26-05-1977
Página: 
3695
Pareceres Associados
Parecer(es): 
10 + 8 =
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