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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
24/1975, de 12.06.1975
Data do Parecer: 
12-06-1975
Número de sessões: 
3
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS
CONGELAMENTO DE SALARIOS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE TECNICIDADE
APOSENTAÇÃO
MAGISTRADO
Conclusões: 
1 - Depois da revogação do Decreto-Lei n 347/74, de 30 de Julho, operada pelo Decreto-Lei n 480/74, de 25 de Setembro, os novos vencimentos previstos no Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, teriam de ser abonados desde o dia 1 de Julho de 1974;
2 - Para a determinação da situação do interessado releva o regime juridico vigente na data em que aquele foi aposentado, muito embora esse regime tenha ficado a constar de diploma legal que so entrou em vigor depois da data da aposentação;
3 - A participação emolumentar prevista no artigo 258 e alinea c) do Codigo das Custas Judiciais (redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969) intervem no calculo da pensão de aposentação nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
4 - Para esse calculo, não deve atender-se a dedução da contribuição industrial feita no montante da referida participação;
5 - O periodo de dois anos a que alude a alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação conta-se nos termos dos artigos 279 e 296 do Codigo Civil;
6 - A gratificação recebida pelo Procurador Geral da Republica ou por um dos seus ajudantes por serviço de direcção do Boletim do Ministerio da Justiça não constitui indemnização de tecnicidade mas e antes uma simples inerencia que, por isenta de quota, não releva para o calculo da pensão de aposentação;
7 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57 e n 3 do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 Novembro de 1969.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CCJ62 ART258 C.
EA72 ART5 N1 N6 ART6 ART13 ART16 ART43 ART44 ART47 N1 ART48 ART51 N1 ART53 N1 ART57 N3 ART128 N3 ART141 N1 B.
DL 22470 DE 1933/04/11 ART1 N1.
DL 30545 DE 1940/06/27.
DL 40331 DE 1955/10/13.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART7.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART46.
DL 76/73 DE 1973/03/01.
DL 217/74 DE 1974/05/27 ART4 N1.
DL 289/74 DE 1974/06/27 ART1. * DL 636/74 DE 1974/11/20.
DL 306/74 DE 1974/07/06 ART3. * DL 480/74 DE 1974/09/25.
DL 347/74 DE 1974/07/30 ART1. * DL 375/74 DE 1974/08/20 ART11.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART1 ART12 ART20.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC * PENSÕES.
Divulgação
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