1 - Depois da revogação do Decreto-Lei n 347/74, de 30 de Julho, operada pelo Decreto-Lei n 480/74, de 25 de Setembro, os novos vencimentos previstos no Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, teriam de ser abonados desde o dia 1 de Julho de 1974;
2 - Para a determinação da situação do interessado releva o regime juridico vigente na data em que aquele foi aposentado, muito embora esse regime tenha ficado a constar de diploma legal que so entrou em vigor depois da data da aposentação;
3 - A participação emolumentar prevista no artigo 258 e alinea c) do Codigo das Custas Judiciais (redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969) intervem no calculo da pensão de aposentação nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
4 - Para esse calculo, não deve atender-se a dedução da contribuição industrial feita no montante da referida participação;
5 - O periodo de dois anos a que alude a alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação conta-se nos termos dos artigos 279 e 296 do Codigo Civil;
6 - A gratificação recebida pelo Procurador Geral da Republica ou por um dos seus ajudantes por serviço de direcção do Boletim do Ministerio da Justiça não constitui indemnização de tecnicidade mas e antes uma simples inerencia que, por isenta de quota, não releva para o calculo da pensão de aposentação;
7 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57 e n 3 do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 Novembro de 1969.