9/1975, de 20.02.1975
Número do Parecer
9/1975, de 20.02.1975
Data do Parecer
20-02-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
CONCURSO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TEMPO DE SERVIÇO
CHEFE DE SECÇÃO
AJUDANTE DE ESCRIVÃO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TEMPO DE SERVIÇO
CHEFE DE SECÇÃO
AJUDANTE DE ESCRIVÃO
Conclusões
1 - Nos termos dos artigos 11º do Decreto-Lei nº 48516, de 6 de Agosto de 1968, e 3º do Decreto-Lei nº 249/72, de 26 de Julho, só aos ajudantes de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo é exigido, para concorrerem ao lugar de adjunto do Chefe da Secção Central desse Tribunal, pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço;
2 - Tal período de tempo de serviço há-de correr no exercicio do cargo de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo que e aquele que atribui ao funcionario o direito a ser provido no cargo de adjunto do chefe da Secção Central desse Tribunal;
3 - Assim, dos tres concorrentes ao lugar de adjunto do chefe da Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo apenas (...) preenche as condições legais para nele ser provido.
2 - Tal período de tempo de serviço há-de correr no exercicio do cargo de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo que e aquele que atribui ao funcionario o direito a ser provido no cargo de adjunto do chefe da Secção Central desse Tribunal;
3 - Assim, dos tres concorrentes ao lugar de adjunto do chefe da Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo apenas (...) preenche as condições legais para nele ser provido.
Legislação
DL 48516 DE 1968/08/06 ART11.
DL 249/72 DE 1972/07/26 ART3.
DL 249/72 DE 1972/07/26 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.