4/1975, de 20.02.1975
Número do Parecer
4/1975, de 20.02.1975
Data do Parecer
20-02-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
FORO MILITAR
PRISÃO SEM CULPA FORMADA
PRISÃO PREVENTIVA
HABEAS CORPUS
PRAZO
PRISÃO SEM CULPA FORMADA
PRISÃO PREVENTIVA
HABEAS CORPUS
PRAZO
Conclusões
1 - Os indivíduos sujeitos ao foro militar e que se achem presos, só aos meios atinentes e específicos da organização e foro militares podem recorrer quando pretendam contestar a legalidade da sua detenção;
2 - Só a autoridade que dispõe do respectivo processo pode informar qual a qualificação jurídica dos factos imputados ao detido;
3 - Assim, deve ser indeferida a petição do cidadão Contra Almirante (...), dirigida ao Conselho de Estado, na qual pede que seja imediatamente restituida a liberdade.
2 - Só a autoridade que dispõe do respectivo processo pode informar qual a qualificação jurídica dos factos imputados ao detido;
3 - Assim, deve ser indeferida a petição do cidadão Contra Almirante (...), dirigida ao Conselho de Estado, na qual pede que seja imediatamente restituida a liberdade.
Legislação
CONST33 ART8 PAR3 PAR4.
CJM25 ART461.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART19.
DL 398/74 DE 1974/08/28 ART1.
DL 35043 DE 1945/10/20 ART22.
CJM25 ART461.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART19.
DL 398/74 DE 1974/08/28 ART1.
DL 35043 DE 1945/10/20 ART22.
Referências Complementares
DIR MIL * JUST MIL.