1 - Não são interpretativos os preceitos do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) que introduzem novas regras sobre as remunerações a considerar para efeitos de cálculo da pensão de aposentação (artigos 46º e seguintes, nomeadamente o artigo 48º);
2 - Assim, o regime de aposentação de um aferidor de pesos e medidas que foi declarado incapaz em 1966 tem que ser fixado apenas com base nas disposições anteriores ao Estatuto (artigo 43º, nº 1, alinea b) deste Estatuto);
3 - Deste modo, não ha qualquer razão para alterar à conclusão a que se chegou no parecer deste corpo consultivo nº 16/67, de 6 de Abril de 1967, mantendo-se assim a opinião de que não merece provimento o recurso interposto por (...), aferidor de pesos e medidas da Câmara de Torres Novas.