1 - A não interposição no prazo legal de recurso hierarquico necessario da resolução final da Caixa Geral de Depositos em processo de aposentação ou reforma impede a apreciação contenciosa da respectiva materia, mas não obsta a que o Ministro das Finanças conheça de recurso hierarquico facultivo oportuna e regularmente interposto de resolução preparatoria daquela resolução final;
2 - A resolução da administração da Caixa Geral de Depositos tomada na dependencia de processo de reforma para definir a natureza juridica da pensão que deva ser atribuida e acto preparatorio recorrivel (artigo 16 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1945 e, hoje, artigo 103, n 1, do Estatuto da Aposentação);
3 - Interposto recurso de uma resolução da Caixa Geral de Depositos em processo de reforma e requeridas, ainda que subsidiariamente, diligencias relacionadas com a questão decidida, e licito proceder a essas diligencias e proferir, sobre a mesma materia, nova resolução sem que esta por isso enferme do vicio da incompetencia ou de qualquer outro;
4 - E da competencia da administração da Caixa Geral de Depositos não das autoridades militares decidir sobre o direito a reforma dos militares e o montante da respectiva pensão;
5 - Não tem direito a reforma extraordinaria, por falta dos pressupostos definidos no artigo 1 do Decreto-Lei n 45684, de 27 de Abril de 1964, o militar relativamente ao qual se prove que se incapacitou para o serviço por sofrer de sequelas de flebite femuro iliaca esquerda sem que tivesse havido qualquer nexo causal entre essa doença e o mesmo serviço.
Termos em que os recursos não merecem provimento.