1 - Estão sujeitos ao imposto para o Fundo de Desemprego:
I - Nos termos do corpo do artigo 2 do Decreto-Lei n 45080, de 20 de Junho de 1963, o pessoal das empresas publicas do Estado; a ) Correios e Telecomunicações de Portugal - n 5 do artigo 27 do Anexo I do Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro de 1960; b ) Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia - n 3 do artigo 108 do Decreto n 694/70, de 31 de Dezembro; c ) Imprensa Nacional - Casa da Moeda - n 4 do artigo 30 do Decreto-Lei n 225/72, de 4 de Junho;
II- Nos termos do paragrafo 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 45080, de 20 de Junho de 1963, os membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas publicas do Estado, Correios e Telecomunicações de Portugal, Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia e Imprensa Nacional - Casa da Moeda, e para esta ultima tambem nos termos do n 5 do artigo 30 do Decreto-Lei n 223/72, de 4 de Junho;
2 - Os membros do conselho geral da empresa publica do Estado,
Correios e Telecomunicações de Portugal, não estão sujeitos ao pagamento do imposto para o Fundo de Desemprego, por não estarem directamente encarregados da gestão da empresa.