1 - Os agentes de policia da PSP, não podem considerar-se "militares" para os efeitos da alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, mas são enquadraveis na alinea c) da mesma disposição legal;
2 - O acidente que o artigo 2 do diploma referido na conclusão anterior toma como uma das condições objectivas da atribuição do direito a pensão de preço de sangue, e toda a causa externa, subita e violenta que determine o falecimento de qualquer das pessoas que o preceito abrange, ainda quando existe ja um determinado processo morbido, desde que este so tenha evoluido em forma letal pela actuação dessa causa;
3 - Se vierem a ter-se como apurados os factos relatados na informação da Repartição do Abono de Familia e das Pensões, podera concluir-se que a morte do guarda n (...), da PSP, (...), resultou de acidente ocorrido no desempenho das suas funções, o que gera o direito a pensão de preço de sangue, nos termos da alinea c) do artigo 2 do citado Decreto-Lei n 47084.