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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
31/1970, de 31.07.1970
Data do Parecer: 
31-07-1970
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
MILLER SIMÕES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
AGENTE DA PSP
MILITAR
Conclusões: 
1 - Os agentes de policia da PSP, não podem considerar-se "militares" para os efeitos da alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, mas são enquadraveis na alinea c) da mesma disposição legal;
2 - O acidente que o artigo 2 do diploma referido na conclusão anterior toma como uma das condições objectivas da atribuição do direito a pensão de preço de sangue, e toda a causa externa, subita e violenta que determine o falecimento de qualquer das pessoas que o preceito abrange, ainda quando existe ja um determinado processo morbido, desde que este so tenha evoluido em forma letal pela actuação dessa causa;
3 - Se vierem a ter-se como apurados os factos relatados na informação da Repartição do Abono de Familia e das Pensões, podera concluir-se que a morte do guarda n (...), da PSP, (...), resultou de acidente ocorrido no desempenho das suas funções, o que gera o direito a pensão de preço de sangue, nos termos da alinea c) do artigo 2 do citado Decreto-Lei n 47084.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 A C.
DL 39497 DE 1953/12/31 ART1 ART2 ART98 ART110 ART113.
L 2135 DE 1968/07/11.
DL 45896 DE 1964/08/29.
D 39550 DE 1954/02/26.
D 40118 DE 1955/04/06.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART18 N1.
DL 49477 DE 1969/12/30 ART1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DG258
Data: 
06-11-1970
Página: 
7788
3 + 4 =
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