1 - O disposto no artigo 6 da Convenção, segundo o qual, o reconhecimento de um divorcio ou de uma separação de pessoas, não pode ser recusado pela circunstancia de a lei interna os não admitir com os mesmos fundamentos ou por ter sido aplicada lei diferente daquela que deveria ter sido aplicada segundo as regras de direito internacional privado da lei portuguesa, e o caracter fortemente restritivo da excepção de ordem publica, com as duvidas que o sistema permite, inclusive no tocante a legitimidade da invocação desta ordem publica contra o reconhecimento da dissolução de casamentos canonicos, desaconselham a assinatura da Convenção por Portugal;
2 - Caso assim se não entender, e, pelo menos, indispensavel que se reserve o direito de não reconhecer o divorcio ou a separação de pessoas se, no momento da sua obtenção, os conjuges eram exclusivamente de nacionalidade portuguesa, em conformidade com o n 1 do artigo 19 da mesma Convenção.
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