1 - Proferido e publicado no Diario do Governo despacho ministerial da aprovação dos estatutos de determinada Fundação - acto administrativo definitivo e executorio - e não havendo razões para o considerar juridicamente inexistente nem tendo sido dele interposto recurso contencioso dentro do prazo legal, não pode depois contestar-se, ou sequer apreciar-se, a legalidade desse acto;
2 - O acto de reconhecimento de uma Fundação não e titulo de aquisição do direito de propriedade sobre os bens que possam constituir o patrimonio desta;
3 - As Misericordias podem alienar bens imoveis proprios por titulo gratuito, desde que autorizadas pelo Governo;
4 - Sendo aplicaveis as Misericordias as disposições relativas a alienação de bens proprios dos concelhos, a transmissão de seus bens imoveis, mesmo que gratuita, e titulada por alvara expedido nos termos do artigo 356 do Codigo Administrativo;
5 - Esse alvara e documento bastante para os efeitos prescritos no artigo 95 do Codigo do Registo Predial.