1 - Para o efeito do disposto na alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, tanto a lesão corporal, como a perturbação funcional, como ainda a doença podem resultar de acidente, entendido este como causa externa, subita e violenta que atinge o militar provocando-lhe a morte;
2 - Essa causa pode ser o esforço exigido para o desempenho do serviço, se as condições fisicas do acidentado forem incompativeis com a realização de tal esforço;
3 - Não obsta a caracterização do acidente o facto de o militar ser portador de doença que o acidente agravou por forma a torna-la letal;
4 - Nesta condições, e de conceder a pensão de preço de sangue a familia de um soldado recruta que faleceu em ocasião de serviço, desde que seja possivel apurar-se ter sido o esforço feito durante a realização de um exercicio de instrução que lhe agravou a doença de que era portador por forma a causar-lhe a morte.