1 - Ao abrigo do artigo 101 do Decreto n 25935, de 12 de Outubro de 1935, e artigo 102 do Decreto n 28321, de 27 de Dezembro de 1937, o Ministro das Corporações e Previdencia Social tem a faculdade de, por despacho publicado do Diario do Governo, indicar as remunerações sujeitas a contribuição para as caixas de previdencia e de abono de familia;
2 - Nesta conformidade, os abonos para falhas percebidos pelos dois tesoureiros e um fiel de tesouraria da Junta Nacional de Produtos Pecuarios devem ser considerados remunerações sujeitas a dita contribuição, visto o disposto no despacho do Ministro das Corporações e Previdencia Social, de 6 de Janeiro de 1960, publicado no Diario do Governo, 2 serie, de 17 de Fevereiro de 1960.
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