109/1959, de 21.12.1959
Número do Parecer
109/1959, de 21.12.1959
Data do Parecer
21-12-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
CONSELHO MEDICO LEGAL
COMPETENCIA
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
PROCESSO CIVIL
EXAME
COMPETENCIA
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
PROCESSO CIVIL
EXAME
Conclusões
O exposto habilita a Procuradoria Geral da Republica a formular a seguinte conclusão:
O segundo exame pelo Conselho Medico Legal, a que se refere o artigo 605 do Codigo de Processo Civil, não implica uma nova observação dos factos por aquele Conselho, o qual reapreciando o relatorio e as conclusões dos peritos do Instituto de Medicina Legal, dentro da respectiva competencia revisoria, devera, todavia, sempre que note deficiencias naquela observação, requisitar todo o auxilio ao referido Instituto.
O segundo exame pelo Conselho Medico Legal, a que se refere o artigo 605 do Codigo de Processo Civil, não implica uma nova observação dos factos por aquele Conselho, o qual reapreciando o relatorio e as conclusões dos peritos do Instituto de Medicina Legal, dentro da respectiva competencia revisoria, devera, todavia, sempre que note deficiencias naquela observação, requisitar todo o auxilio ao referido Instituto.
Legislação
CPC39 ART597 ART605 ART613 ART614.
CPP29 ART189 ART200 ART201.
D 5023 DE 1918/11/26 ART23 ART24.
CPP29 ART189 ART200 ART201.
D 5023 DE 1918/11/26 ART23 ART24.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR PROC PENAL.