1 - O segredo profissional medico funda-se no interesse geral de sigilo, impondo-se, porem, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto e, quando a revelação se torne necessaria para salvaguarda de interesses sociais manifestamente superiores;
2 - Verifica-se justa causa de revelação quando houver suspeitas de qualquer crime publico, caso em que o medico não podera recusar-se a depor em processo penal salvo se a pessoa assistida puder incorrer em responsabilidade penal;
3 - Não e condição daquele depoimento a autorização da Ordem dos Medicos;
4 - O dever de calar e o dever de falar, regulados no artigo 7 do Decreto-Lei n 32171, referem-se as provas pessoais - testemunhal e por declarações - por parte dos medicos;
5 - O artigo 26, paragrafo 2, do Decreto-Lei n 32171, regulando provas materiais, permite a apreensão de fichas dos doentes, correspondencia, papeis e outros objectos quando se trate de facto criminoso e na medida em que, tais causas interessam a prova daquele facto, hipoteses em que as conveniencias do segredo profissional cedem perante as necessidades da justiça penal;
6 - Ainda no ambito das provas materiais e no seguimento do principio do dever de cooperação na investigação e repressão dos factos criminosos, o artigo 92 do Codigo de Processo Penal permite a requisição directa de esclarecimentos, documentos ou diligencias a quaisquer secretarias, repartições, funcionarios ou autoridades e seus agentes;
7 - Assim, na medida em que se torna necessaria a qualquer processo penal, pode requisitar-se copia total ou parcial de fichas de doentes, correspondencia, papeis e livros de registo existentes nas clinicas e serviços publicos hospitalares, serviços medico sociais, etc.