74/1957, de 08.05.1958

Número do Parecer
74/1957, de 08.05.1958
Data do Parecer
08-05-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
ACIDENTE DE TRABALHO
RECLUSO
CONTRATO DE TRABALHO
Conclusões
1 - Não pode um recluso, como tal e por sua livre iniciativa, celebrar um contrato de trabalho com um empreiteiro de obras publicas;
2 - O recluso, trabalhando no respectivo estabelecimento, por administração directa deste , que sofrer um acidente no tempo e local de trabalho e no momento em que realizava tarefa inerente as obras de um empreiteiro, deve ser indemnizado pela Administração prisional, desde que esteja tacitamente autorizado a prestar o referido auxilio, por se haver estabelecido um sistema de ajuda reciproca na realização dos trabalhos da Cadeia e do empreiteiro.
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Legislação
L 1952 DE 1937/03/10 ART1.
L 1942 ART1 ART6 ART7.
Jurisprudência
AC STA DE 1947/01/21 IN DG IIS DE 1947/06/02.
Referências Complementares
DIR TRAB / DIR PENIT.
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