66/1956, de 27.09.1956

Número do Parecer
66/1956, de 27.09.1956
Data do Parecer
27-09-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
MILITAR
JULGAMENTO
CONDENAÇÃO
PENA MILITAR
CUMPRIMENTO DE PENA
SERVIÇO MILITAR
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
INTERRUPÇÃO
Conclusões
1 - Os tribunais comuns ao condenarem reus militares em penas correccionais devem substitui-las por penas militares, nos termos do artigo 57 paragrafo 1 do Codigo de Justiça Militar;
2 - Se so posteriormente a condenação em pena correccional se der a incorporação do reu na respectiva unidade, cumprira esta pena na cadeia civil, sendo-lhe para tanto interrompida a prestação do serviço militar, nos termos do artigo 191 do Regulamento de 24 de Dezembro de 1896;
3 - Não devem as autoridades militares ordenar, para efeitos de julgamento pelos tribunais ordinarios, a interrupção do serviço militar com perda temporaria da situação de militares em que os reus foram requisitados;
4 - Se a tiverem ordenado com esse ou outro fundamento, a pena correccional em que o reu for condenado não devera ser convertida pelo tribunal em pena militar e executar-se-a nos termos da conclusão 2.
###
Legislação
RGU DE 1896/12/24 ART191.
CJM25 ART57 ART368 ART363.
D 11292 DE 1925/11/26.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR MIL * JUST MIL.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.