66/1955, de 12.06.1958

Número do Parecer
66/1955, de 12.06.1958
Data do Parecer
12-06-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
TESTEMUNHA
DECLARANTE
COMPARÊNCIA EM JUÍZO
CUSTAS
PROCESSO PENAL
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - Não cabe ao juiz a faculdade de, oficiosamente e em processo penal, ordenar a comparencia pessoal de declarantes ou testemunhas residentes noutra comarca;
2 - Não onera o cofre do Tribunal o encargo de pagar indemnizações e despesas de deslocação a testemunhas ou declarantes chamados a depor pessoalmente em processo crime.
Legislação
CPP29 ART88 ART227 ART401 ART420 ART421 ART157 PAR2 PAR3.
CCJ40 ART150 PAR3 ART169 ART190 N2 B.
Jurisprudência
AC STJ DE 1951/07/25 IN BMJ 26 PAG145.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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