1 - A competencia para propor a liberdade condicional dos reclusos condenados na medida de segurança a que alude o artigo 20 do Decreto-Lei n 37447, de 13 de Junho de 1949, pertence exclusivamente ao director do respectivo estabelecimento prisional;
2 - A competencia para propor a prorrogação da mesma medida pertence exclusivamente a Policia Internacional e de Defesa do Estado;
3 - Não deve ser autorizada a execução da medida de segurança em prisões diferentes dos estabelecimentos adequados, dependentes do Ministerio do Interior, referidos nos artigos 20 e 27 daquele diploma;
4 - Na impossibilidade prolongada de se cumprir este preceito, sugere-se uma permissão legislativa, com extensão ao director da respectiva prisão da competencia reconhecida a P I D E na conclusão 2.