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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
28/1954, de 11.03.1954
Data do Parecer: 
11-03-1954
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
LIBERDADE CONDICIONAL
MEDIDA DE SEGURANÇA
ACTIVIDADES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
PIDE
DIRECTOR
COMPETÊNCIA
Conclusões: 
1 - A competencia para propor a liberdade condicional dos reclusos condenados na medida de segurança a que alude o artigo 20 do Decreto-Lei n 37447, de 13 de Junho de 1949, pertence exclusivamente ao director do respectivo estabelecimento prisional;
2 - A competencia para propor a prorrogação da mesma medida pertence exclusivamente a Policia Internacional e de Defesa do Estado;
3 - Não deve ser autorizada a execução da medida de segurança em prisões diferentes dos estabelecimentos adequados, dependentes do Ministerio do Interior, referidos nos artigos 20 e 27 daquele diploma;
4 - Na impossibilidade prolongada de se cumprir este preceito, sugere-se uma permissão legislativa, com extensão ao director da respectiva prisão da competencia reconhecida a P I D E na conclusão 2.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
REFORMA PRISIONAL ART46 ART60 ART61 ART62 ART391.
DL 34553 DE 1945/04/30 ART21 ART41 ART47.
D 35042 DE 1945/10/20 ART22.
D 35046 DE 1945/10/22 ART4.
D 37447 DE 1949/06/13 ART20.
Referências Complementares: 
DIR CRIM / DIR PENIT.
Divulgação
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