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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
28/1952, de 24.04.1952
Data do Parecer: 
24-04-1952
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
FURTADO DOS SANTOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SEGREDO PROFISSIONAL
SEGREDO MÉDICO
ORDEM DOS MÉDICOS
DEVER DE SIGILO
INTERESSE PÚBLICO
ABORTO
CRIME PÚBLICO
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA
DEVER DE COLABORAÇÃO COM OS TRIBUNAIS
Conclusões: 
1 - O segredo profissional medico funda-se no interesse geral de sigilo, impondo-se, porem, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto e, quando a revelação se torna necessaria para a salvaguarda de interesses sociais manifestamente superiores;
2 - Verifica-se justa causa de revelação quando houver suspeitas de qualquer crime publico, caso em que o medico não podera recusar-se a depor em processo penal salvo se a pessoa assistida puder incorrer em responsabilidade penal;
3 - Não e condição daquele depoimento a autorização da Ordem dos Medicos;
4 - Assim, não e de invocar o segredo profissional por medicos assistentes de pessoa falecida, em relação a qual haja suspeitas de ter provocado aborto criminoso, para se eximirem a depor em processo penal.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CP886 ART125 N1 ART290 PAR1.
CPP29 ART217 N3.
DL 32171 DE 1942/07/29 ART7 PAR1 N1 N2 PAR2.
Referências Complementares: 
DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB.
Divulgação
Número: 
DG177
Data: 
28-07-1952
Página: 
4532
Pareceres Associados
Parecer(es): 
6 + 12 =
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