70/1949, de 03.08.1949
Número do Parecer
70/1949, de 03.08.1949
Data do Parecer
03-08-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Guerra
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
ENSINO DA RELIGIÃO
SEMINÁRIO
ESTADO
IGREJA CATÓLICA
SEMINÁRIO
ESTADO
IGREJA CATÓLICA
Conclusões
Qualquer Ministerio pode solicitar dos seminarios a remessa de uma certidão comprovativa da sua frequencia por certo aluno, que interesse aos fins do Estado Portugues.
Se se trata de seminario não catolico, em que sejam ensinadas outras materias alem das religiosas, pode o Ministerio da Educação Nacional obter essa certidão, atraves da sua função de fiscalização do ensino.
Tratando-se de seminario catolico, so por solicitação as autoridades eclesiasticas hierarquicamente competentes. Em caso de recusa, a dificuldade podera ser resolvida amigavelmente junto da Santa Se, nos termos do artigo 30 da Concordata.
Se se trata de seminario não catolico, em que sejam ensinadas outras materias alem das religiosas, pode o Ministerio da Educação Nacional obter essa certidão, atraves da sua função de fiscalização do ensino.
Tratando-se de seminario catolico, so por solicitação as autoridades eclesiasticas hierarquicamente competentes. Em caso de recusa, a dificuldade podera ser resolvida amigavelmente junto da Santa Se, nos termos do artigo 30 da Concordata.
Legislação
CONST33 ART28 ART43 PAR4.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR INT PUBL.*****
CONC PT VA 1940/05/07 ART1 ART30
CONC PT VA 1940/05/07 ART1 ART30