34/1949, de 03.08.1949
Número do Parecer
34/1949, de 03.08.1949
Data do Parecer
03-08-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
CASAMENTO CATÓLICO
DISSOLUÇÃO
SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
DIVÓRCIO
DISSOLUÇÃO
SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
DIVÓRCIO
Conclusões
1 - E juridicamente inexistente a sentença que decreta a dissolução por divorcio dum casamento celebrado canonicamente ja no regime concordatario;
2 - A sentença inexistente não produz quaisquer efeitos; em todo o tempo e por qualquer forma e legal fazer operar a causa de inexistencia;
3 - Se, por vantagem pratica, se pretender destruir a propria realidade de facto constitutiva do substractum da sentença juridicamente inexistente e isso possivel usando-se do recurso de revisão porquanto: a) E legal e viavel a acção de mera apreciação para o fim de se declarar existir a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica; b) A certidão de sentença proferida na acção de declaração afirmando existir, a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica, e documento suficiente para, com fundamento no n 3 do artigo 771 do Codigo do Processo Civil se requerer a revisão da sentença inexistente;
4 - O Ministerio Publico tem legitimidade para intentar a acção de declaração e para requerer a revisão, quando a sentença seja juridicamente inexistente nos termos da 1 conclusão.
2 - A sentença inexistente não produz quaisquer efeitos; em todo o tempo e por qualquer forma e legal fazer operar a causa de inexistencia;
3 - Se, por vantagem pratica, se pretender destruir a propria realidade de facto constitutiva do substractum da sentença juridicamente inexistente e isso possivel usando-se do recurso de revisão porquanto: a) E legal e viavel a acção de mera apreciação para o fim de se declarar existir a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica; b) A certidão de sentença proferida na acção de declaração afirmando existir, a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica, e documento suficiente para, com fundamento no n 3 do artigo 771 do Codigo do Processo Civil se requerer a revisão da sentença inexistente;
4 - O Ministerio Publico tem legitimidade para intentar a acção de declaração e para requerer a revisão, quando a sentença seja juridicamente inexistente nos termos da 1 conclusão.
Legislação
CPC39 ART771 N3.
D DE 1910/11/03 ART4 N5.
D DE 1910/11/03 ART4 N5.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR FAM / DIR PROC CIV.