1 - Sempre que a lei exige que o provimento definitivo dum cargo seja precedido de nomeação provisoria convertivel em definitiva, verificados que sejam determinadas condições, não pode aquela condição ser preterida sob pena de violação da lei;
2 - São substancialmente diferentes as situações derivadas de nomeações provisorias para efeito de provimento definitivo de nomeações interinas, em termos de o serviço prestado nestas não poder ser considerado como se naquelas tivesse sido prestado;
3 - Consequentemente, o serviço prestado por efeito de nomeação interina não pode ser considerado para o efeito de se proceder ao provimento definitivo dos lugares referidos na alinea d) do artigo 32 do Decreto-Lei n 26117, de 23 de Novembro de 1935.