32/1947, de 29.05.1947
Número do Parecer
32/1947, de 29.05.1947
Data do Parecer
29-05-1947
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES NAVARRO
Descritores
ESTRANGEIROS
NAVIO ESTRANGEIRO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
MARINHA MERCANTE
NAVIO ESTRANGEIRO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
MARINHA MERCANTE
Conclusões
1 - O procedimento das autoridades maritimas não se afigura inteiramente justificado em face dos elementos que nos foram fornecidos, devendo todavia ponderar-se que acerca desse assunto so podem decidir as entidades a quem aquelas autoridades estão hierarquicamente subordinadas;
2 - Devem remeter-se os autos para juizo, depois de se lhes juntar certidão do processo organizado no quartel da Guarda Fiscal, a fim de ser instaurado o procedimento criminal.
2 - Devem remeter-se os autos para juizo, depois de se lhes juntar certidão do processo organizado no quartel da Guarda Fiscal, a fim de ser instaurado o procedimento criminal.
Legislação
CPDMM43 ART1 ART49 ART50.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.