619/1943, de 04.03.1943
Número do Parecer
619/1943, de 04.03.1943
Data do Parecer
04-03-1943
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Economia
Relator
FRANCISCO CAEIRO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL
ASSISTENCIA JUDICIARIA
INSPECÇÃO GERAL DAS INDUSTRIAS E COMERCIO AGRICOLAS
EXERCICIO DE FUNÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL
ASSISTENCIA JUDICIARIA
INSPECÇÃO GERAL DAS INDUSTRIAS E COMERCIO AGRICOLAS
Conclusões
No estado actual da nossa legislação, o Estado não pode pagar aos funcionarios de que no presente processo se trata as quantias que eles desembolsaram e de que ainda não tenham sido compensados, por falta de lei que a tal o habilite; mas parece justo, em face das considerações acima expostas, legislar no sentido do pagamento, pelo Estado, das despesas judiciais e extra judiciais que legalmente não possam ser compensadas de outro modo, e que os funcionarios se vejam obrigados a fazer quando chamados a juizo por causa do exercicio dos seus cargos e venham a ser absolvidos, se não se preferir conceder-lhe simplesmente, para esses casos, o beneficio da assistencia judiciaria nos indicados termos.
O diploma a publicar deveria, em disposição transitoria, abranger os casos passados, entre os quais se encontra, pelo menos, o de um dos reclamantes.
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O diploma a publicar deveria, em disposição transitoria, abranger os casos passados, entre os quais se encontra, pelo menos, o de um dos reclamantes.
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Legislação
CCIV867 ART2399 ART2400.
CADM40 ART366 ART367.
CADM40 ART366 ART367.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.