613/1943, de 18.02.1943

Número do Parecer
613/1943, de 18.02.1943
Data do Parecer
18-02-1943
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
ALÇADA GUIMARÃES
Descritores
TESTEMUNHA
DEPOIMENTO OBRIGATORIO
NOTIFICAÇÃO ESCRITA
DESOBEDIENCIA
Conclusões
1 - Numa ocorrencia de rua as testemunhas presenciais são apenas obrigadas a declarar o nome, estado, profissão e residencia, para o efeito de tais indicações ficarem a constar do respectivo auto de noticia;
2 - O comparecimento das testemunhas perante a autoridade so e obrigatoria mediante notificação escrita;
3 - As entidades que não são obrigadas a depor nem a prestar declarações são as indicadas no artigo 217 do Codigo de Processo Penal e as pessoas enunciadas no artigo 216 são inabeis para testemunhas;
4 - Mas a desobrigação ou inabilidade das testemunhas, bem como o regime especial a que estejam sujeitas, não importam para a consignação dos seus nomes no auto, pois são questões da competencia da autoridade julgadora.
E de admitir que a rigidez resultante da aplicação dos textos vigentes possa prejudicar, uma vez ou outra, a acção da policia.
A ser assim tornar-se-ia necessaria uma providencia que em termos de maior maleabilidade regulasse as atribuições dos seus agentes.
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Legislação
CPP29 ART116 ART215 ART216 ART217 ART224.
CP886 ART188.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
CAPTCHA
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