583/1942, de 16.10.1942
Número do Parecer
583/1942, de 16.10.1942
Data do Parecer
16-10-1942
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
LOPES NAVARRO
Descritores
PSP
COMPETENCIA
TRANSGRESSÃO
MULTA
AUTO DE NOTICIA
COMPETENCIA
TRANSGRESSÃO
MULTA
AUTO DE NOTICIA
Conclusões
1 - Quando se trate de infracções as regras estabelecidas no Decreto n 20194, o Comando da Policia de Segurança Publica aplica todas as multas previstas nesse diploma, quer duma forma especial, quer de forma generica;
2 - Quando se trate de infracções somente previstas no Decreto n 2241, o Comando da Policia de Segurança Publica limita-se a mandar que os autos lavrados pelas autoridades policiais aguardem na secretaria respectiva o pagamento voluntario da multa, durante 10 dias, findo os quais, na falta de pagamento, ordenara que os autos sejam remetidos ao tribunal competente.
Todavia, se o Governo, em seu alto criterio, assim o entender conveniente, pode estabelecer, em novo diploma, que e da competencia do Comando da PSP a aplicação de todas as multas em materia de explosivos.
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2 - Quando se trate de infracções somente previstas no Decreto n 2241, o Comando da Policia de Segurança Publica limita-se a mandar que os autos lavrados pelas autoridades policiais aguardem na secretaria respectiva o pagamento voluntario da multa, durante 10 dias, findo os quais, na falta de pagamento, ordenara que os autos sejam remetidos ao tribunal competente.
Todavia, se o Governo, em seu alto criterio, assim o entender conveniente, pode estabelecer, em novo diploma, que e da competencia do Comando da PSP a aplicação de todas as multas em materia de explosivos.
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Legislação
D 2241 DE 1916/02/29 ART275 ART277.
D 17638 DE 1929/11/22 ART1.
D 20194 DE 1931/08/11 ART32 ART33.
L 636 DE 1916/09/29 ART2.
CPP29 ART167 ART533.
L 300 DE 1915/02/03 ART27 ART58 PAR2.
D 17638 DE 1929/11/22 ART1.
D 20194 DE 1931/08/11 ART32 ART33.
L 636 DE 1916/09/29 ART2.
CPP29 ART167 ART533.
L 300 DE 1915/02/03 ART27 ART58 PAR2.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.