583/1942, de 16.10.1942

Número do Parecer
583/1942, de 16.10.1942
Data do Parecer
16-10-1942
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
LOPES NAVARRO
Descritores
PSP
COMPETENCIA
TRANSGRESSÃO
MULTA
AUTO DE NOTICIA
Conclusões
1 - Quando se trate de infracções as regras estabelecidas no Decreto n 20194, o Comando da Policia de Segurança Publica aplica todas as multas previstas nesse diploma, quer duma forma especial, quer de forma generica;
2 - Quando se trate de infracções somente previstas no Decreto n 2241, o Comando da Policia de Segurança Publica limita-se a mandar que os autos lavrados pelas autoridades policiais aguardem na secretaria respectiva o pagamento voluntario da multa, durante 10 dias, findo os quais, na falta de pagamento, ordenara que os autos sejam remetidos ao tribunal competente.
Todavia, se o Governo, em seu alto criterio, assim o entender conveniente, pode estabelecer, em novo diploma, que e da competencia do Comando da PSP a aplicação de todas as multas em materia de explosivos.
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Legislação
D 2241 DE 1916/02/29 ART275 ART277.
D 17638 DE 1929/11/22 ART1.
D 20194 DE 1931/08/11 ART32 ART33.
L 636 DE 1916/09/29 ART2.
CPP29 ART167 ART533.
L 300 DE 1915/02/03 ART27 ART58 PAR2.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
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