556/1942, de 09.07.1942
Número do Parecer
556/1942, de 09.07.1942
Data do Parecer
09-07-1942
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES NAVARRO
Descritores
EMIGRAÇÃO CLANDESTINA
ENGAJAMENTO
ALICIAMENTO
POLICIA DE VIGILANCIA E DEFESA DO ESTADO
MULTA CRIMINAL
TRIBUNAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
COMPETENCIA
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
COBRANÇA
ENGAJAMENTO
ALICIAMENTO
POLICIA DE VIGILANCIA E DEFESA DO ESTADO
MULTA CRIMINAL
TRIBUNAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
COMPETENCIA
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
COBRANÇA
Conclusões
A Policia de Vigilancia e Defesa do Estado compete aplicar a multa estabelecida no Decreto n 20326 e ao foro criminal compete fazer executar essa pena, relativamente aos bens dos condenados e quanto a sua conversão em prisão.
Legislação
D 20326 DE 1931/09/21 ART1.
D 16899 DE 1929/05/27.
D 25548 DE 1934/10/16.
D 21315 DE 1932/06/04.
D 20451 DE 1931/10/31.
D 19926 DE 1931/06/22.
D 29446 DE 1939/02/16.
D 17731 DE 1929/12/17.
D 22827 DE 1933/07/14.
D 16899 DE 1929/05/27.
D 25548 DE 1934/10/16.
D 21315 DE 1932/06/04.
D 20451 DE 1931/10/31.
D 19926 DE 1931/06/22.
D 29446 DE 1939/02/16.
D 17731 DE 1929/12/17.
D 22827 DE 1933/07/14.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR FISC.