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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
539/1942, de 18.06.1942
Data do Parecer: 
18-06-1942
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Obras Públicas e Comunicações
Relator: 
ALÇADA GUIMARÃES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO ELECTRICA
ISENÇÃO
TEMPLO
Conclusões: 
O Decreto-Lei n 31226 não abrange, no numero das categorias excepcionadas do pagamento da taxa de fiscalização electrica, as Igrejas e capelas destinadas ao culto.
O artigo VIII da Concordata não e, por sua vez, suficientemente expresso quanto a isenção da especie tributaria em causa, mas como do espirito do mesmo documento tal possa depreender-se e ainda porque o proprio plano de excepcionalidade adoptado pelo Decreto-Lei n 31226 se mostra em ordem a poder vir a contemplar os mencionados edificios, afigura-se-nos ser de aconselhar a concessão da pretendida regalia.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 31226 DE 1941/04/21 ART1.
Referências Complementares: 
DIR ADM.*****
CONC PT VA 1940/05/07 ARTXIII
Divulgação
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