497/1941, de 12.03.1942
Número do Parecer
497/1941, de 12.03.1942
Data do Parecer
12-03-1942
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CANCELA DE ABREU
Descritores
CASAMENTO PUTATIVO
IMPEDIMENTO MATRIMONIAL
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
CASO FORTUITO
CASAMENTO
NULIDADE
IMPEDIMENTO MATRIMONIAL
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
CASO FORTUITO
CASAMENTO
NULIDADE
Conclusões
1- Não ha lugar, no caso presente, a qualquer procedimento criminal ou disciplinar, ambos prescritos;
2- So a mulher do primeiro casamento, como unica interessada, pode requerer a anulação do segundo;
3- Se o não fizer ou o não conseguir, manteem-se, para todos os efeitos, as consequencias derivadas desse segundo matrimonio;
4- Se conseguir a sua anulação, vantagem alguma lhe advem, quanto a pensão do Montepio, por ter vindo requere-la fora do prazo legal;
5- Mesmo que se entenda ser esse prazo susceptivel de interrupção, não prova a interessada que houve caso de força maior que a justifique; mas
6- Se a alegada ignorancia da morte de seu marido se considerar como motivo justificativo para suspensão daquele prazo, entendemos que devera ser-lhe atribuido um terço da pensão, outro a segunda mulher, se tiver procedido de boa fe, e o restante a filha do casamento putativo; tendo havido ma fe, na realização do segundo matrimonio, por parte da segunda mulher, a pensão deve ser dividida, em partes iguais, entre a mulher legitima e a filha do segundo matrimonio.
###
2- So a mulher do primeiro casamento, como unica interessada, pode requerer a anulação do segundo;
3- Se o não fizer ou o não conseguir, manteem-se, para todos os efeitos, as consequencias derivadas desse segundo matrimonio;
4- Se conseguir a sua anulação, vantagem alguma lhe advem, quanto a pensão do Montepio, por ter vindo requere-la fora do prazo legal;
5- Mesmo que se entenda ser esse prazo susceptivel de interrupção, não prova a interessada que houve caso de força maior que a justifique; mas
6- Se a alegada ignorancia da morte de seu marido se considerar como motivo justificativo para suspensão daquele prazo, entendemos que devera ser-lhe atribuido um terço da pensão, outro a segunda mulher, se tiver procedido de boa fe, e o restante a filha do casamento putativo; tendo havido ma fe, na realização do segundo matrimonio, por parte da segunda mulher, a pensão deve ser dividida, em partes iguais, entre a mulher legitima e a filha do segundo matrimonio.
###
Legislação
D 1 DE 1910/12/25 ART4 N6 ART11 ART68.
D 24046 DE 1934/06/21 ART40.
D 24046 DE 1934/06/21 ART40.
Jurisprudência
AC STJ DE 1933/04/18.
AC STJ DE 1941/02/04 IN BOMJ N4 PAG151.
AC STJ DE 1941/02/04 IN BOMJ N4 PAG151.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR FAM.*****
* REF COMPLEMENTAR RLJ 72 PAG136.
* REF COMPLEMENTAR RLJ 72 PAG136.