1- Não ha lugar, no caso presente, a qualquer procedimento criminal ou disciplinar, ambos prescritos;
2- So a mulher do primeiro casamento, como unica interessada, pode requerer a anulação do segundo;
3- Se o não fizer ou o não conseguir, manteem-se, para todos os efeitos, as consequencias derivadas desse segundo matrimonio;
4- Se conseguir a sua anulação, vantagem alguma lhe advem, quanto a pensão do Montepio, por ter vindo requere-la fora do prazo legal;
5- Mesmo que se entenda ser esse prazo susceptivel de interrupção, não prova a interessada que houve caso de força maior que a justifique; mas
6- Se a alegada ignorancia da morte de seu marido se considerar como motivo justificativo para suspensão daquele prazo, entendemos que devera ser-lhe atribuido um terço da pensão, outro a segunda mulher, se tiver procedido de boa fe, e o restante a filha do casamento putativo; tendo havido ma fe, na realização do segundo matrimonio, por parte da segunda mulher, a pensão deve ser dividida, em partes iguais, entre a mulher legitima e a filha do segundo matrimonio.
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