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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
365/1940, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LOPES NAVARRO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MENOR
TRANSGRESSÃO
Conclusões: 
1 - Quando as trangressões forem executadas por menores ate a idade de nove anos, são exclusivamente responsaveis as pessoas que tiverem a seu cargo a tutela ou vigilancia legal;
2 - Quando as transgressões forem praticadas por menores com mais de nove anos de idade, são conjuntamente responsaveis os menores e encarregados da sua tutela ou vigilancia, mas estes apenas quando devam ser considerados como autores nos termos do artigo 20 do Codigo Penal;
3 - No caso do ponto 1, somente sera lavrado um auto de transgressão contra o unico responsavel, fazendo-se menção de que a transgressão foi praticada por menor com menos de 9 anos;
4 - No caso do ponto 2, se o menor tiver menos de 16 anos e houver co autor responsavel de maior idade, serão lavrados dois autos, sendo o daquele enviado ao tribunal comum, devendo o que respeitar ao menor ser remetido ao Tribunal da Tutoria da Infancia respectivo.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CP852 ART85 ART23 N5.
CP886 ART3 ART4 ART20 ART28 ART42 - ART44 N2.
D DE 1911/05/27 ART63 ART67.
D l0767 DE 1925/05/15 ART20.
D 15162 DE 1928/03/05 ART17.
Jurisprudência: 
AC RP DE 1921/04/26 IN RT ANO40 PAG10.
Referências Complementares: 
DIR CRIM / DIR MENORES.
Divulgação
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