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Movimento de Magistrados - 2014

22 maio 2014

ESCLARECIMENTO

A - MOVIMENTO EXTRAORDINÁRIO DE MAGISTRADOS 2014

O movimento de magistrados do presente ano contém diversas novidades relativamente aos anteriores, não só em resultado da aplicação do Novo Mapa Judiciário, mas também da alteração das regras do Regulamento de Magistrados do Ministério Público, aprovadas na sessão do CSMP de 6 de maio último.

Importa, desta forma, distinguir, essencialmente, o que é e em que momento opera a preferência legal (prevista no artº 176º da LOSJ), por um lado, e quais são e em que momento operam os critérios de colocação (previstos no Regulamento de Movimentos), por outro.

Assim, para TRANSFERÊNCIAS, o movimento processar-se-á do seguinte modo:

1º - Em primeiro lugar, será reconhecido aos magistrados o direito de serem colocados nos lugares correspondentes aos que atualmente ocupam (cfr. ANEXO), ou outros na mesma comarca, de acordo com a preferência legal prevista no artº 176º da LOSJ e a deliberação de preferências aprovada pelo CSMP no passado dia 6. Para este efeito, e nos casos em que haja diminuição do número de magistrados nas respectivas unidades orgânicas, os critérios de desempate são, por ordem decrescente, a classificação e a antiguidade, de acordo com a referida deliberação;

2º - Em segundo lugar, aos magistrados que não obtenham colocação no âmbito do exercício da preferência legal, referida no ponto anterior, ou que não a tenham querido exercer por pretenderem outro lugar, aplicar-se-ão, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimento:

a) Formação especializada, reconhecida pelo CSMP (cfr. RECOFE – ponto B);
b) Classificação;
c) Antiguidade.

3º - Para PROMOÇÕES, mantêm-se em vigor as atuais regras, ou seja, não existem preferências legais, nem se aplica como critério a formação especializada.

NOTA:
Sugere-se aos Senhores magistrados que apreciem atentamente o quadro de correspondência entre comarcas (ANEXO), uma vez que este tem relevância para o exercício da preferência legal (cfr. anterior ponto 1º), podendo remeter as suas apreciações sobre o mesmo através do endereço de correio eletrónico movmagistrados@pgr.pt.

B – RECOFE (REQUERIMENTO ELECTRÓNICO DE CONFIRMAÇÃO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA)

Em resultado de diversos pedidos de esclarecimento relativamente ao reconhecimento da formação especializada e preenchimento do respectivo requerimento (RECOFE), prestam-se os seguintes esclarecimentos:

1. DIFICULDADES NO ENVIO DO REQUERIMENTO
Desde que o LOGIN e a PASSWORD sejam corretamente inseridos, não deverá haver qualquer dificuldade no acesso e envio do requerimento, uma vez que, por parte do sistema informático da PGR, tudo está em ordem e a correr normalmente. Algumas dificuldades de acesso verificadas, com origem na rede dos tribunais e estranhas à PGR, estarão ultrapassadas a muito curto prazo. Todavia, haverá sempre a alternativa de aceder e enviar o requerimento através de uma rede diferente, nomeadamente a doméstica ou de uma rede pública. Chama-se a atenção para a impossibilidade técnica do requerimento ser preenchido a partir de telemóveis ou tablets.

2. ACESSO DURANTE O FIM-DE SEMANA
Deve ter-se em atenção que o RECOFE está disponível por acesso através de link nos sites do CSMP e no SIMP. Todavia, no SIMP apenas está acessível até às 18h00 de sexta-feira, dia 23, por motivos de segurança. Assim, durante o fim de semana deverá ser utilizado o link existente no site do CSMP, a que se acede através do endereço da Procuradoria-Geral da Rrepública.

3. FORMAÇÃO ESPECIALIZADA EM TRIBUNAIS DAS COMARCAS PILOTO (GLN, Baixo Vouga e Alentejo Litoral)
Podem enviar o RECOFE os magistrados (PR e PA), com nota de mérito (MB e BD) que, nos últimos cinco anos (com referência a 1 de setembro de 2014), prestaram serviço, durante pelo menos 2 anos, consecutivamente e em exclusividade, numa área especializada, designadamente nos juízos de trabalho, família e menores, cível, criminal e DIAP (Aveiro, Águeda, Sintra e Amadora). No caso particular da Comarca do Alentejo Litoral, o RECOFE apenas pode ser enviado pelos magistrados colocados no Juízo Misto de Sines, desde que preencham as restantes condições;

4. FORMAÇÃO ESPECIALIZADA DOS PR NOS RESTANTES TRIBUNAIS E DEPARTAMENTOS
Podem enviar o RECOFE os Procuradores da República com nota de mérito (MB e BD) que, nos últimos cinco anos (com referência a 1 de Setembro de 2014), prestaram serviço, durante pelo menos 2 anos, consecutivamente e em exclusividade, num tribunal de competência específica ou especializada, no DCIAP ou num DIAP, seja por colocação direta do CSMP (casos do DCIAP, DIAP e comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora), seja por subsequente distribuição de serviço do respectivo PGD (restantes comarcas). Os restantes magistrados, mesmo os que não tenham exercido funções em exclusividade numa determinada área específica ou especializada, não estão impedidos de apresentar o RECOFE, ficando a respectiva admissão dependente de futura decisão do CSMP. O mesmo se passa com os magistrados que exerceram funções em Varas Mistas ou em tribunais de competência genérica. No caso da jurisdição administrativa e fiscal, é indiferente ter exercido funções, durante o período de 2 anos, apenas numa em ambas as áreas (administrativas ou tributária);

5. FORMAÇÃO ESPECIALIZADA DOS PA
Podem enviar o RECOFE os Procuradores-Adjuntos, com nota de mérito (MB e BD) que, nos últimos cinco anos (com referência a 1 de Setembro de 2014), prestaram serviço, durante pelo menos 2 anos, consecutivamente, no DCIAP ou num DIAP (Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Aveiro, Águeda, Sintra e Amadora). Os PA colocados em lugares de competência genérica, Juízos Cíveis, Juízos Criminais ou Varas Mistas, não devem enviar o RECOFE.

6. DIAP
Os Departamentos de Investigação e Ação Penal existentes são os seguintes: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Aveiro, Águeda, Sintra e Amadora. Embora não estejam organizados formalmente como DIAP, existem secções de inquérito organizadas de forma autónoma (chamados DIAP informais). Nestes casos os magistrados poderão remeter o RECOFE, ficando a respectiva admissão dependente de futura decisão do CSMP; 

7. OUTROS CASOS
Outras situações existem em que, eventualmente, poderá ser reconhecida a formação especializada (a título de exemplo, docentes do CEJ, PR Coordenadores, PR em PGD e PGR, etc.) Nestes casos, os magistrados poderão enviar o RECOFE, ficando a respectiva admissão dependente de futura decisão do CSMP; aliás, o RECOFE está aberto a todos os magistrados (PA e PR) com classificação de mérito, pelo que nenhum magistrado, nestas condições, estará impedido de o enviar.

8. PRAZOS
Em matéria de prazos deve ser considerada a data de início de funções no tribunal, juízo, área de jurisdição ou departamento respectivo, conforme os casos. Caso essas funções ainda estejam a ser exercidas e não se preveja interrupção até às próximas férias judiciais, o magistrado poderá colocar a data do envio do RECOFE ou a data de 31 de agosto de 2014, o que terá o mesmo valor;

9. DATAS DE POSSE
Todos os magistrados que tenham dúvidas, em função das concretas datas de tomada de posse, relativamente aos prazos de 2 e 5 anos previstos na alínea b), do n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Movimentos, deverão remeter o RECOFE, embora a respectiva admissão fique dependente de futura decisão do CSMP; 

10. INTERRUPÇÃO DE FUNÇÕES
Nos casos em que, nos últimos 5 anos (1 de setembro de 2009 a 1 de setembro de 2014), o magistrado tenha exercido funções, durante mais de 2 anos consecutivos, em mais do que uma área especializada, apenas deverá referir as datas referentes ao período da especialização que pretende ver confirmada, uma vez que apenas poderá ser confirmada uma área de especialização por cada magistrado; No caso de interrupção de funções por motivo de doença, não será descontado o período de doença que, num ano, não exceda 180 dias;

11. CLASSIFICAÇÕES DE MÉRITO
Será considerada, para efeito do RECOFE, a última classificação obtida pelo magistrado. Foram já incluídas todas as classificações atribuídas pelo CSMP na última sessão das secções de classificação, realizadas no passado dia 20. Serão ainda consideradas as classificações que venham a ser atribuídas na próxima sessão das secções de classificação, a realizar no dia 3 de junho. Os magistrados que não detêm classificação de mérito (MB e BD) não podem, por ora, aceder ao requerimento, mas se tal classificação lhes vier a ser atribuída na próxima sessão, serão individualmente contactados; A última classificação de mérito tanto é considerada na presente categoria, como na anterior;

12. VALIDADE DO RECOFE
Os pedidos de verificação e reconhecimento de formação especializada agora apresentados serão válidos apenas para o próximo movimento de magistrados, a ser deliberado, presumivelmente, a 15 de Julho próximo e a produzir efeitos, em princípio, no dia 1 de setembro de 2014.

 

Lisboa, 22 de maio de 2014