Legitimidade ativa

a) propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais [artigo 9.º/2];

b) propor e intervir, em processos principais e cautelares relativos à validade, total ou parcial, de contratos [artigo 40.º/1/b)];

c) impugnar atos administrativos [artigo 55.º/1/b)];

d) pedir a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9.º/2 [artigo 68.º/1/c)];

e) requerer a declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no artigo 9.º/2, sem necessidade de verificação da recusa de aplicação em três casos concretos [artigo 73.º/3];

f) requerer a declaração de ilegalidade de normas quando os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação [artigo 73.º/2];

g) pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação com fundamento na sua ilegalidade [artigo 73.º/4];

h) requerer a apreciação e declaração da existência de situação de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação [artigo 77.º/1];

i) solicitar a adoção das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir em qualquer processo [artigo 112.º/2];