Incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais

Quando tem lugar?

Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão, não for cumprido em qualquer um dos seus aspetos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada).
A ação por incumprimento tem a finalidade de fazer cumprir os aspetos que estiverem a ser inobservados, mas pode determinar, também, a condenação em multa de quem esteja a incumprir e fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente, ou de ambos.

Quem pode propor esta ação?

A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser proposta pelos pais, pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.

Onde é proposta a ação?

O requerimento de incumprimento deve ser apresentado no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que o requerimento é apresentado.

Elementos que o requerimento deve conter

O requerimento deve conter a descrição, tão precisa quanto possível, dos aspetos da regulação que não estiverem a ser cumpridos.
Tratando-se de incumprimento relativo a alimentos, para mais rápida decisão, deverão indicar-se, desde logo, se possível, os seguintes elementos:

  • data a partir da qual se verificou o incumprimento;
  • a totalidade do valor em dívida;
  • os valores parcelares que, eventualmente, tenham sido entregues no decurso do período do incumprimento;
  • informação sobre se o devedor trabalha e , na afirmativa, a entidade patronal.

Custos da ação

A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra, o pagamento de custas.