f) Ações executivas para cobrança de dívidas
Nas condições previstas no artigo 13.º/1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o MP interpõe ações cíveis para cobrança das importâncias relativas a honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos, de cujo pagamento os requerentes hajam sido declarados isentos no âmbito do apoio judiciário.
Interpõe ainda todas as ações executivas relativas a decisões judiciais e custas devidas e não pagas, no âmbito dos processos judiciais dos tribunais cíveis, de comércio e Constitucional.